Direito Constitucional (ESAF) : Classificações da Constituição + Questões Comentadas
01 ) Quanto a sua ORIGEM (Inicio) :
OUTORGADA: É aquela imposta pelo Estado em um determinado momento histórico. Sem participação Popular. (Os representantes não recebem do povo a legitimidade para agir em nome dele). As constituições outorgadas são fruto de um poder autocrático , sendo produzida diretamente pelo ditador ou classe oligárquica que assumiu o poder , com ruptura em relação a ordem institucional vigente até então. Não há participação popular, nem debates acerca do conteúdo. Trata-se portanto de uma vontade 'unilateral' na medida que não traduz a ideia de 'contrato social '. Ex de Constituições outorgadas : Primeira constituição do Brasil = 1824, Período Vargas = 1937, Ditadura Militar = 1967-1969
PROMULGADA/POPULAR/DEMOCRÁTICA : É aquela votada (eleita) pelos representantes do poder legislativo. É a Constituição que se origina de um órgão constituinte composto de representantes do povo, eleitos com a finalidade de elaborar e estabelecer aquela Constituição, portanto nasce de uma assembleia popular, seja esta representada por uma pessoa ou por um órgão colegiado. Ex : Primeira Constituição Republicana do Brasil : 1891 e outras constituições : 1934, 1946, 1888
OUTORGADA: É aquela imposta pelo Estado em um determinado momento histórico. Sem participação Popular. (Os representantes não recebem do povo a legitimidade para agir em nome dele). As constituições outorgadas são fruto de um poder autocrático , sendo produzida diretamente pelo ditador ou classe oligárquica que assumiu o poder , com ruptura em relação a ordem institucional vigente até então. Não há participação popular, nem debates acerca do conteúdo. Trata-se portanto de uma vontade 'unilateral' na medida que não traduz a ideia de 'contrato social '. Ex de Constituições outorgadas : Primeira constituição do Brasil = 1824, Período Vargas = 1937, Ditadura Militar = 1967-1969
PROMULGADA/POPULAR/DEMOCRÁTICA : É aquela votada (eleita) pelos representantes do poder legislativo. É a Constituição que se origina de um órgão constituinte composto de representantes do povo, eleitos com a finalidade de elaborar e estabelecer aquela Constituição, portanto nasce de uma assembleia popular, seja esta representada por uma pessoa ou por um órgão colegiado. Ex : Primeira Constituição Republicana do Brasil : 1891 e outras constituições : 1934, 1946, 1888
CESARISTA : É aquela que depende de referendo (confirmação ou ratificação do Povo). São as constituições que precisam ser ratificadas posteriormente pelo povo e são chamadas “Constituições Cesaristas”, que são uma das espécies de constituições outorgadas. As constituições populares, ou promulgadas, ou ainda democráticas, necessitam apenas de serem elaboradas por uma Assembleia Constituinte compostas por representantes do povo.
ATENÇÃO : No Brasil tivemos 8 Constituições - 4 promulgadas e 4 Outorgadas. Foram outorgadas as Constituições de 1824, 1937, 1967 e 1969 (dica: A primeira é um número par, as demais são ímpares). Por outro lado, foram promulgadas as de 1891, 1934, 1946 e 1988 (dica: A primeira é um número ímpar, as demais são pares).
02) Quanto a sua FORMA ( Maneira, como ela é, ou pode ser )
ORGÂNICA / ESCRITA / CODIFICADA : É a Constituição codificada e sistematizada num texto único, escrito, elaborado por um órgão constituinte; é aquela que reúne em um único documento legal todas as normas e procedimentos de um único respectivo Estado. Ex: todas as constituições Brasileira até o presente momento, que são 8 ( 1824,1891,1934,1927,1946,1967,1969,1988)
INORGÂNICA / NÃO ESCRITA / COSTUMEIRA / CONSUETUDINÁRIA / LEGAL : É a Constituição cujas normas não constam de um documento único e solene, mas se baseia principalmente nos costumes, na jurisprudência e em convenções e em textos constitucionais esparsos. É aquela que possui por base hábitos e doutrinas. Interpretações ou pareceres sobre o direito. Ex: Jurisprudências, leis esparsas . Até o século XVIII preponderavam as Constituições costumeiras, hoje restaram poucas, como a Inglesa e a de Israel, esta última em vias de ser positivada.
ATENÇÃO: As constituições escritas podem ser chamadas de instrumentais. e se apresentam com efeito nacionalizador, estabilizante, de segurança jurídica e de publicidade, já que o fato de estar escrita faz tornar a mudança de seu conteúdo mais difícil e possibilita uma maior publicidade do seu teor. Após a Revolução Francesa e a Independência dos Estados Unidos, surge o Estado Liberal, onde todo o Estado deveria ser organizado por uma constituição que previsse necessariamente a limitação do Estado face ao povo, a organização política do Estado (princípios fundamentais) e fosse escrita, como forma de dar publicidade e estabilidade às suas normas.
03 ) Quanto a sua ESTRUTURA ( Base )
FLEXÍVEL : É aquela que possui mecanismos próprios internos que facilitam mudanças no texto constitucional. Ex: Constituição Francesa
RÍGIDA : é aquela que possui inúmeras dificuldades e obstáculos para se promover alterações constitucionais. Elas não são inalteráveis, mas possuem inúmeras dificuldades para se promover alterações. Ex: Atual CF 1988
SEMI RÍGIDA : Metade rígida, metade flexível. As semi rígidas são aquelas que possuem uma parte flexível, podendo ser alterada sem nenhum procedimento especial e uma parte que para ser alterada precisaria de um rito especial tal qual o das emendas constitucionais previstas na Constituição Brasileira de 88. Assim, nas semi rígidas temos a parte que é facilmente alterada e a parte que é dificilmente alterada, mas não "imutável". Ex: CF 1824
ATENÇÃO: (ESAF/APOFP-SEFAZ-SP/2009) A Constituição Federal de 1988 é rígida, parcialmente inalterável, promulgada? CORRETO. A CF/88 é uma constituição rígida e promulgada. A questão considerou correto o termo "parcialmente inalterável" pelo fato da existência das cláusulas pétreas (CF art. 60 §4º), porém, lembramos que isso não é de todo uma verdade, já que a existência das cláusulas pétreas em nosso ordenamento não torna a parte gravada como inalterável, mas, impede tão somente que haja uma "redução" (ou extinção) da eficácia de tais normas. Nada impede, porém, que haja uma alteração para promover a ampliação do seu escopo.
04 ) Quanto a sua EXTENSÃO ( Finalidade )
SINTÉTICA / CONCISA / GARANTIA : É aquela que trata apenas sobre os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos do respectivo estado. Uma das características das constituições concisas, é a estabilidade das suas normas. Por ter poucos artigos e todos tratarem de matérias fundamentais, tendem a permanecerem mais tempo que as analíticas que tratam de variados assuntos e tem que ser continuamente modificada para atender as mudanças sociais. Ex : Constituição Americana
DIRIGENTE / PROLIXA / ANALÍTICA : Determina todos os aspectos do Estado, dirigindo-o a todos os seus objetivos. Ex : CF 1988
ATENÇÃO: A constituição concisa, ou sintética, é aquela que não se preocupa com detalhes e prolixidades deixando isto para a legislação infraconstitucional. Deste forma, ela se torna de mais fácil adaptação pois irá trazer apenas as organizações e disciplinamentos essenciais e possui também maior estabilidade pois não há muito o que ficar alterando no texto
(ESAF/AFRFB/2009) A constituição sintética, que é constituição negativa, caracteriza-se por ser construtora apenas de liberdade negativa ou liberdade-impedimento, oposta à autoridade.
CORRETO! A Constituição sintética se limita a organizar o poder e resguardar as liberdades. Daí ser uma constituição negativa, pois não age positivamente como instrumento direcionador do Estado.
05) Quanto ao MODO DE ELABORAÇÃO :
DOGMÁTICA : Elaborada em um determinado momento histórico, exprimindo valores de uma determinada época, através de ideais e dogmas estabelecidos. É elaborada por um órgão constituinte que tem por função sistematizar os dogmas de ideias fundamentais da teoria política e do direito dominante.
HISTÓRICA : Resulta de lenta transformação histórica, do lento evoluir das tradições, dos fatos sócio-políticos. Feita por meio de um longo processo histórico .
06) Quanto ao CONTEÚDO :
FORMAL : Possui assuntos não constitucionais , mas com STATUS de matéria constitucional. Em geral, as constituições em sentido formal - como a nossa - possui regras tanto materialmente constitucionais (art. 18 a 43 - Da Organização do Estado), como possui regras formalmente constitucionais (art. 242,§2ª). Estas últimas são consideradas constitucionais apenas formalmente, porque constam do texto constitucional e não porque tratam de assuntos relevantes ao Estado Brasileiro, como leis trabalhistas, casamento, direito do consumidor, etc... Para a constituição ser formal ela precisa necessariamente estar escrita e prever um processo complexo de alteração de seu texto.
MATERIAL : Possui apenas matéria constitucional. A distinção é relativamente simples, a material parte do conteúdo, ou seja, é constituição em sentido material as normas que dizem respeito aos assuntos mais importantes do Estado (estrutura, exercício do poder, direitos fundamentais). Designa as normas escritas ou costumeiras, inseridas ou não num documento escrito, que regulam a
ATENÇÃO : No Brasil tivemos 8 Constituições - 4 promulgadas e 4 Outorgadas. Foram outorgadas as Constituições de 1824, 1937, 1967 e 1969 (dica: A primeira é um número par, as demais são ímpares). Por outro lado, foram promulgadas as de 1891, 1934, 1946 e 1988 (dica: A primeira é um número ímpar, as demais são pares).
02) Quanto a sua FORMA ( Maneira, como ela é, ou pode ser )
ORGÂNICA / ESCRITA / CODIFICADA : É a Constituição codificada e sistematizada num texto único, escrito, elaborado por um órgão constituinte; é aquela que reúne em um único documento legal todas as normas e procedimentos de um único respectivo Estado. Ex: todas as constituições Brasileira até o presente momento, que são 8 ( 1824,1891,1934,1927,1946,1967,1969,1988)
INORGÂNICA / NÃO ESCRITA / COSTUMEIRA / CONSUETUDINÁRIA / LEGAL : É a Constituição cujas normas não constam de um documento único e solene, mas se baseia principalmente nos costumes, na jurisprudência e em convenções e em textos constitucionais esparsos. É aquela que possui por base hábitos e doutrinas. Interpretações ou pareceres sobre o direito. Ex: Jurisprudências, leis esparsas . Até o século XVIII preponderavam as Constituições costumeiras, hoje restaram poucas, como a Inglesa e a de Israel, esta última em vias de ser positivada.
ATENÇÃO: As constituições escritas podem ser chamadas de instrumentais. e se apresentam com efeito nacionalizador, estabilizante, de segurança jurídica e de publicidade, já que o fato de estar escrita faz tornar a mudança de seu conteúdo mais difícil e possibilita uma maior publicidade do seu teor. Após a Revolução Francesa e a Independência dos Estados Unidos, surge o Estado Liberal, onde todo o Estado deveria ser organizado por uma constituição que previsse necessariamente a limitação do Estado face ao povo, a organização política do Estado (princípios fundamentais) e fosse escrita, como forma de dar publicidade e estabilidade às suas normas.
03 ) Quanto a sua ESTRUTURA ( Base )
FLEXÍVEL : É aquela que possui mecanismos próprios internos que facilitam mudanças no texto constitucional. Ex: Constituição Francesa
RÍGIDA : é aquela que possui inúmeras dificuldades e obstáculos para se promover alterações constitucionais. Elas não são inalteráveis, mas possuem inúmeras dificuldades para se promover alterações. Ex: Atual CF 1988
SEMI RÍGIDA : Metade rígida, metade flexível. As semi rígidas são aquelas que possuem uma parte flexível, podendo ser alterada sem nenhum procedimento especial e uma parte que para ser alterada precisaria de um rito especial tal qual o das emendas constitucionais previstas na Constituição Brasileira de 88. Assim, nas semi rígidas temos a parte que é facilmente alterada e a parte que é dificilmente alterada, mas não "imutável". Ex: CF 1824
ATENÇÃO: (ESAF/APOFP-SEFAZ-SP/2009) A Constituição Federal de 1988 é rígida, parcialmente inalterável, promulgada? CORRETO. A CF/88 é uma constituição rígida e promulgada. A questão considerou correto o termo "parcialmente inalterável" pelo fato da existência das cláusulas pétreas (CF art. 60 §4º), porém, lembramos que isso não é de todo uma verdade, já que a existência das cláusulas pétreas em nosso ordenamento não torna a parte gravada como inalterável, mas, impede tão somente que haja uma "redução" (ou extinção) da eficácia de tais normas. Nada impede, porém, que haja uma alteração para promover a ampliação do seu escopo.
04 ) Quanto a sua EXTENSÃO ( Finalidade )
SINTÉTICA / CONCISA / GARANTIA : É aquela que trata apenas sobre os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos do respectivo estado. Uma das características das constituições concisas, é a estabilidade das suas normas. Por ter poucos artigos e todos tratarem de matérias fundamentais, tendem a permanecerem mais tempo que as analíticas que tratam de variados assuntos e tem que ser continuamente modificada para atender as mudanças sociais. Ex : Constituição Americana
DIRIGENTE / PROLIXA / ANALÍTICA : Determina todos os aspectos do Estado, dirigindo-o a todos os seus objetivos. Ex : CF 1988
ATENÇÃO: A constituição concisa, ou sintética, é aquela que não se preocupa com detalhes e prolixidades deixando isto para a legislação infraconstitucional. Deste forma, ela se torna de mais fácil adaptação pois irá trazer apenas as organizações e disciplinamentos essenciais e possui também maior estabilidade pois não há muito o que ficar alterando no texto
(ESAF/AFRFB/2009) A constituição sintética, que é constituição negativa, caracteriza-se por ser construtora apenas de liberdade negativa ou liberdade-impedimento, oposta à autoridade.
CORRETO! A Constituição sintética se limita a organizar o poder e resguardar as liberdades. Daí ser uma constituição negativa, pois não age positivamente como instrumento direcionador do Estado.
05) Quanto ao MODO DE ELABORAÇÃO :
DOGMÁTICA : Elaborada em um determinado momento histórico, exprimindo valores de uma determinada época, através de ideais e dogmas estabelecidos. É elaborada por um órgão constituinte que tem por função sistematizar os dogmas de ideias fundamentais da teoria política e do direito dominante.
HISTÓRICA : Resulta de lenta transformação histórica, do lento evoluir das tradições, dos fatos sócio-políticos. Feita por meio de um longo processo histórico .
06) Quanto ao CONTEÚDO :
FORMAL : Possui assuntos não constitucionais , mas com STATUS de matéria constitucional. Em geral, as constituições em sentido formal - como a nossa - possui regras tanto materialmente constitucionais (art. 18 a 43 - Da Organização do Estado), como possui regras formalmente constitucionais (art. 242,§2ª). Estas últimas são consideradas constitucionais apenas formalmente, porque constam do texto constitucional e não porque tratam de assuntos relevantes ao Estado Brasileiro, como leis trabalhistas, casamento, direito do consumidor, etc... Para a constituição ser formal ela precisa necessariamente estar escrita e prever um processo complexo de alteração de seu texto.
MATERIAL : Possui apenas matéria constitucional. A distinção é relativamente simples, a material parte do conteúdo, ou seja, é constituição em sentido material as normas que dizem respeito aos assuntos mais importantes do Estado (estrutura, exercício do poder, direitos fundamentais). Designa as normas escritas ou costumeiras, inseridas ou não num documento escrito, que regulam a
estrutura do Estado, a organização dos seus órgãos e os direitos fundamentais.
A formal é aquela preocupada apenas com o status formal da norma (forma escrita, procedimento de alteração e etc.). A constituição material é aquela onde não importam as formas e os procedimentos e sim o conteúdo que está sendo tratado.
ATENÇÃO: O princípio da supremacia constitucional só pode ser verificado em constituições formais, já que em constituições materiais é simples o processo de alteração da constituição, pois o que importa é apenas o conteúdo tratado e não a forma especial que a constituição assume.
(ESAF/ PGFN/2007) Considera-se constituição não-escrita a que se sustenta, sobretudo, em costumes, jurisprudências, convenções e em textos esparsos, formalmente constitucionais
ERRADA : Está errada a parte que fala em “formalmente constitucionais”. Nas Constituições não escritas, o que importa é unicamente a matéria tratada e não a forma
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 É FORMAL, ESCRITA, DOGMÁTICA, PROMULGADA , ANALÍTICA E RÍGIDA.
A formal é aquela preocupada apenas com o status formal da norma (forma escrita, procedimento de alteração e etc.). A constituição material é aquela onde não importam as formas e os procedimentos e sim o conteúdo que está sendo tratado.
ATENÇÃO: O princípio da supremacia constitucional só pode ser verificado em constituições formais, já que em constituições materiais é simples o processo de alteração da constituição, pois o que importa é apenas o conteúdo tratado e não a forma especial que a constituição assume.
(ESAF/ PGFN/2007) Considera-se constituição não-escrita a que se sustenta, sobretudo, em costumes, jurisprudências, convenções e em textos esparsos, formalmente constitucionais
ERRADA : Está errada a parte que fala em “formalmente constitucionais”. Nas Constituições não escritas, o que importa é unicamente a matéria tratada e não a forma
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 É FORMAL, ESCRITA, DOGMÁTICA, PROMULGADA , ANALÍTICA E RÍGIDA.
MACETES JURÍDICOS
NOSSA CONSTITUIÇÃO FEDERAL É PRAFED(ê)
P = Promulgada / Popular / Democrática
R = Rígida
A = Analítica / Dirigente / Prolixa
F = Formal
E = Escrita/ Orgânica / Codificada
D = Dogmática
ou
Constituição Brasileira "É PRA FODER" (literalmente)...
Escrita / Orgânica / Codificada
PRomulgada / Popular / Democrática
Analítica / Dirigente / Prolixa
FOrmal
Dogmática
Eclética ( piada para ajudar: possui várias linhas de pensamentos )
Rígida
NOSSA CONSTITUIÇÃO FEDERAL É PRAFED(ê)
P = Promulgada / Popular / Democrática
R = Rígida
A = Analítica / Dirigente / Prolixa
F = Formal
E = Escrita/ Orgânica / Codificada
D = Dogmática
ou
Constituição Brasileira "É PRA FODER" (literalmente)...
Escrita / Orgânica / Codificada
PRomulgada / Popular / Democrática
Analítica / Dirigente / Prolixa
FOrmal
Dogmática
Eclética ( piada para ajudar: possui várias linhas de pensamentos )
Rígida
QUESTÕES
1. (ESAF/APOFP-SEFAZ-SP/2009) A Constituição Federal de 1988 é costumeira, rígida e analítica
2. (ESAF/APOFP-SEFAZ-SP/2009) A Constituição Federal de 1988 é rígida, parcialmente inalterável, promulgada.
3. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) A constituição material é o peculiar modo de existir do Estado, reduzido, sob a forma escrita, a um documento solenemente estabelecido pelo poder constituinte e somente modificável por processos e formalidades especiais nela própria estabelecidos.
4. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) A constituição formal designa as normas escritas ou costumeiras, inseridas ou não num documento escrito, que regulam a estrutura do Estado, a organização dos seus órgãos e os direitos fundamentais.
5. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) São classificadas como dogmáticas,escritas e outorgadas as constituições que se originam de um órgão constituinte composto por representantes do povo eleitos para o fim de as elaborar e estabelecer, das quais são exemplos as Constituições brasileiras de 1891, 1934, 1946 e 1988.
6. (ESAF/AFRFB/2009) A constituição escrita, também denominadade constituição instrumental, aponta efeito racionalizador, estabilizante, de segurança jurídica e de calculabilidade e publicidade.
7. (ESAF/AFRFB/2009) A constituição dogmática se apresenta como produto escrito e sistematizado por um órgão constituinte, a partir de princípios e ideias fundamentais da teoria política e do direito dominante.
8. (ESAF/AFRFB/2009) O conceito ideal de constituição, o qual surgiu no movimento constitucional do século XIX, considera como um de seus elementos materiais caracterizadores que a constituição não deve ser escrita.
9. (ESAF/AFRFB/2009) A constituição sintética, que é constituição negativa, caracteriza-se por ser construtora apenas de liberdade negativa ou liberdade-impedimento, oposta à autoridade.
10. (ESAF/AFRFB/2009) A ideia e escalonamento normativo é pressuposto necessário para a supremacia constitucional e, além disso, nas constituições materiais se verifica a superioridade da norma magna em relação àquelas produzidas pelo Poder Legislativo.
11. (ESAF/MPU/2004) Constituições semi-rígidas são as constituições que possuem um conjunto de normas que não podem ser alteradas pelo constituinte derivado.
12. (ESAF/MPU/2004) Constituições populares são aquelas promulgadas apenas após a ratificação, pelos titulares do poder constituinte originário, do texto aprovado pelos integrantes da Assembléia Nacional Constituinte.
13. (ESAF/ PGFN/2007) As constituições outorgadas não são precedidas de atos de manifestação livre da representatividade popular e assim podem ser consideradas as Constituições brasileiras de 1824, 1937 e a de 1967, com a Emenda Constitucional n. 01 de 1969.
14. (ESAF/ PGFN/2007) A distinção entre constituição em sentido material e constituição em sentido formal perdeu relevância considerando-se as modificações introduzidas pela Emenda Constitucional n. 45/2004, denominada de "Reforma do Poder Judiciário".
15. (ESAF/ PGFN/2007) Considera-se constituição não-escrita a que se sustenta, sobretudo, em costumes, jurisprudências, convenções e em textos esparsos, formalmente constitucionais.
16. (ESAF/PGFN/2007) Apenas com o processo de redemocratização do país, implementado por meio da Constituição de 1946, é que tomou assento a ideologia do Estado do Bem-Estar Social, sob a influência da Constituição Alemã de Weimar, tendo sido a primeira vez que houve inserção de um título expressamente destinado à ordem econômica e social.
17. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) A Constituição Federal de 1988 é considerada, em relação à estabilidade, como semi-rígida, na medida em que a sua alteração exige um processo legislativo especial.
18. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) No que se refere à origem, a Constituição Federal de 1988 é considerada outorgada, haja vista ser proveniente de um órgão constituinte composto de representantes eleitos pelo povo.
19. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) A constituição escrita apresenta-se como um conjunto de regras sistematizadas em um único documento. A existência de outras normas com status constitucional, per si, não é capaz de descaracterizar essa condição.
20. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) As constituições dogmáticas, como é o caso da Constituição Federal de 1988, são sempre escritas, e apresentam, de forma sistematizada, os princípios e idéias fundamentais da teoria política e do direito dominante à época.
21. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) Nas constituições materiais, como é o caso da Constituição Federal de 1988, as matérias inseridas no documento escrito, mesmo aquelas não consideradas "essencialmente constitucionais", possuem status constitucional.
22. (ESAF/ENAP/2006) Constituições rígidas são as que possuem cláusulas pétreas, que não podem ser modificadas pelo poder constituinte derivado.
23. (ESAF/ENAP/2006) As constituições classificadas quanto à forma como legais são aquelas sistematizadas e apresentadas em um texto único.
24. (ESAF/ENAP/2006) Segundo a doutrina, são características das constituições concisas: a menor estabilidade do arcabouço constitucional e a maior dificuldade de adaptação do conteúdo constitucional.
25. (ESAF/CGU/2006) O conceito formal de constituição e o conceito material de constituição, atualmente, se confundem, uma vez que a moderna teoria constitucional não mais distingue as normas que as compõem.
26. (ESAF/CGU/2006) Quanto ao sistema da Constituição, as constituições se classificam em constituição principiológica - na qual predominam os princípios - e constituição preceitual - na qual prevalecem as regras.
27. (ESAF/AFRF/2005) Segundo a doutrina do conceito de constituição, decorrente do movimento constitucional do início do século XIX, deve ser afastado qualquer conteúdo que se relacione com o princípio de divisão ou separação de poderes, uma vez que tal matéria não se enquadra entre aquelas que se referem de forma direta à estrutura do Estado.
28. (ESAF/AFRF/2005) Uma constituição não-escrita é aquela cujas normas decorrem de costumes e convenções, não havendo documentos escritos aos quais seja reconhecida a condição de textos constitucionais.
29. (ESAF/CGU/2004) A existência de supremacia formal da constituição independe da existência de rigidez constitucional.
30. (ESAF/CGU/2004) Na história do Direito Constitucional brasileiro, apenas a Constituiçãode 1824 pode ser classificada, quanto à estabilidade, como uma constituição semi-rígida.
31. (ESAF/CGU/2004) As constituições outorgadas, sob a ótica jurídica, decorrem de um ato unilateral de uma vontade política soberana e, em sentido político, encerram uma limitação ao poder absoluto que esta vontade detinha antes de promover a outorga de um texto constitucional.
32. (ESAF/CGU/2004) Segundo a melhor doutrina, a tendência constitucional moderna de elaboração de Constituições sintéticas se deve, entre outras causas, à preocupação de dotar certos institutos de uma proteção eficaz contra o exercício discricionário da autoridade governamental.
33. (ESAF/CGU/2004) Segundo a classificação das Constituições, adotada por Karl Lowenstein, uma constituição nominativa é um mero instrumento de formalização legal da intervenção dos dominadores de fato sobre a comunidade, não tendo a função ou a pretensão de servir como instrumento limitador do poder real.
34. (ESAF/AFRF/2003) Da Constituição em vigor pode ser dito que corresponde ao modelo de Constituição escrita, dogmática, promulgada e rígida.
35. (ESAF/MPOG/2002) A Constituição brasileira de 1988 pode ser classificada como Constituição rígida, promulgada, escrita e programática.
36. (ESAF/CGU/2006) Uma constituição rígida não pode ser objeto de emenda.
37. (ESAF/CGU/2004) A distinção de conteúdo entre uma norma constitucional em sentido formal e uma norma constitucional em sentido material tem reflexos sobre a aplicabilidade das normas constitucionais.
38. (ESAF/CGU/2004) Segundo a doutrina, não há relação entre a rigidez constitucional e o princípio da supremacia da constituição.
1. ERRADO. Realmente ela é rígida e analítica, mas não é costumeira e sim dogmática, já que se manifesta através de um documento escrito, que traduz a realidade presente em um determinado momento da sociedade e não algo que foi lentamente consolidado.
2. CORRETO. A CF/88 é uma constituição rígida e promulgada. A questão considerou correto o termo "parcialmente inalterável" pelo fato da existência das cláusulas pétreas (CF art. 60 §4º), porém, lembramos que isso não é de todo uma verdade, já que a existência das cláusulas pétreas em nosso ordenamento não torna a parte gravada como inalterável, mas, impede tão somente que haja uma "redução" (ou extinção) da eficácia de tais normas. Nada impede, porém, que haja uma alteração para promover a ampliação do seu escopo.
3. ERRADO. Inverteu-se o conceito. Tal descrição é de uma constituição formal, aquela preocupada apenas com o status formal da norma (forma escrita, procedimento de alteração e etc.). A constituição material é aquela onde não importam as formas e os procedimentos e sim o conteúdo que está sendo tratado.
4. ERRADO. Este é o conceito de constituição material. Para a constituição ser formal ela precisa necessariamente estar escrita e prever um processo complexo de alteração de seu texto.
5. ERRADO. No Brasil tivemos 8 Constituições - 4 promulgadas e 4 Outorgadas. Foram outorgadas as Constituições de 1824, 1937, 1967 e 1969 (dica: A primeira é um número par, as demais são ímpares). Por outro lado, foram promulgadas as de 1891, 1934, 1946 e 1988 (dica: A primeira é um número ímpar, as demais são pares). Desta forma, as Constituições arroladas no enunciadossão promulgadas e não outorgadas.
6. CORRETO. As constituições escritas podem realmente ser chamadas de instrumentais. e se apresentam com efeito racionalizador, estabilizante, de segurança jurídica e de calculabilidade e publicidade, já que o fato de estar escrita faz tornar a mudança de seu conteúdo mais difícil e possibilita uma maior publicidade do seu teor.
7. CORRETO. A constituição dogmática é marcada justamente por expor em um papel aquela idéia de um determinado momento da sociedade. Deve ser necessariamente escrita, pois, diferentemente das constituições histórica, seus dogmas ainda não estão solidamente arraigados na sociedade.
8. ERRADO. Após a Revolução Francesa e a Independência dos Estados Unidos, surge o Estado Liberal, onde todo o Estado deveria ser organizado por uma constituição que previsse necessariamente a limitação do Estado face ao povo, a organização política do Estado (princípios fundamentais) e fosse escrita, como forma de dar publicidade e estabilidade às suas normas.
9. CORRETO. A Constituição sintética se limita a organizar o poder e resguardar as liberdades. Daí ser uma constituição negativa, pois não age positivamente como instrumento direcionador do Estado.
10. ERRADO. O princípio da supremacia constitucional só pode ser verificado em constituições formais, já que em constituições materiais é simples o processo de alteração da constituição, pois o que importa é apenas o conteúdo tratado e não a forma especial que a constituição assume.
11. ERRADO. As semi-rígidas são aquelas que possuem uma parte flexível, podendo ser alterada sem nenhum procedimento especial e uma parte que para ser alterada precisaria de um rito especial tal qual o das emendas constitucionais previstas na Constituição Brasileira de 88. Assim, nas semi-rígidas temos a parte que é facilmente alterada e a parte que é dificilmente alterada, mas não "imutável".
12. ERRADO. As constituições que precisam ser ratificadas posteriormente pelo povo são as chamadas “Constituições Cesaristas”, que são uma das espécies de constituições outorgadas. As constituições populares, ou promulgadas, ou ainda democráticas, necessitam apenas de serem elaboradas por uma Assembléia Constituinte compostas por representantes do povo.
13. CORRETO. As outorgadas são as constituições impostas unilateralmente. No Brasil tivemos 8 Constituições - 4 promulgadas e 4 Outorgadas. Foram outorgadas as Constituições de 1824, 1937, 1967 e 1969 - na verdade o que se considera CF /69 foi apenas uma emenda constitucional que alterou substancialmente a CF/67 (dica: A primeira é um número par, as demais são ímpares). Por outro lado, foram promulgadas as de 1891, 1934, 1946 e 1988 (dica: A primeira é um número ímpar, as demais são pares). Desta forma, as Constituições arroladas no enunciados são promulgadas e não outorgadas.
14. ERRADO. A referida classificação é doutrinária e não algo que está inserido no texto constitucional capaz de ser “apagado” por uma emenda.
15. ERRADO. Está errada a parte que fala em “formalmente constitucionais”. Nas Constituições não escritas, o que importa é unicamente a matéria tratada e não a forma.
16. ERRADO. A questão possui 2 erros. Primeiro vamos aos acertos:
- A CF de 1946 realmente foi o processo de redemocratização, após a ditadura Vargas;
- Esta CF foi realmente influenciada pela Constituição de Weimar, como também pela Constituição Francesa de 1848 e pela Constituição norte-americana.
Agora aos erros:
- Não podemos dizer que foi nela que "tomou assento a teoria do Bem-Estar Social", pois, o Bem-Estar social já vinha orientando a Era Vargas, já na década de 1930, principalmente na CF de 1934.
- Foi na Constituição de 1934 que tivemos pela primeira vez o título da Ordem Econômica e Social, justamente influenciada pelo Bem-Estar Social. Houve o que chamamos de Constitucionalização dos Direitos Sociais.
17. ERRADO. É considerada rígida, justamente por necessitar sempre deste processo especial.
18. ERRADO. Justamente por ser proveniente de um órgão constituinte composto de representantes eleitos pelo povo, ela é considerada promulgada e não outorgada.
19. ERRADO. A Constituição escrita é uma só, não concorre com outros textos de status Constitucional, isso romperia com a unicidade constitucional.
20. CORRETO. A constituição dogmática precisa ser sempre escrita, já que ao contrário das históricas, ainda não está solidificada na mente do povo. A constituição dogmática é aquela que manifesta as idéias daquele determinado momento da sociedade.
21. ERRADO. Realmente na CF/88 as matérias inseridas no documento escrito, mesmo aquelas não consideradas "essencialmente constitucionais", possuem status constitucional, por este motivo ela é uma constituição formal, e não material. Já que o que importa é a forma (escrita) e não o conteúdo da norma.
22. ERRADO. As Constituições rigidas são as que exigem um procedimento especial para serem alteradas, independentemente de terem ou não cláusulas pétreas. É o caso da nossa Constituição que só pode ser alterada por emendas constitucionais. A existência de cláusulas pétreas não é algo essencial para uma Constituição rígida.
12. ERRADO. As constituições que precisam ser ratificadas posteriormente pelo povo são as chamadas “Constituições Cesaristas”, que são uma das espécies de constituições outorgadas. As constituições populares, ou promulgadas, ou ainda democráticas, necessitam apenas de serem elaboradas por uma Assembléia Constituinte compostas por representantes do povo.
13. CORRETO. As outorgadas são as constituições impostas unilateralmente. No Brasil tivemos 8 Constituições - 4 promulgadas e 4 Outorgadas. Foram outorgadas as Constituições de 1824, 1937, 1967 e 1969 - na verdade o que se considera CF /69 foi apenas uma emenda constitucional que alterou substancialmente a CF/67 (dica: A primeira é um número par, as demais são ímpares). Por outro lado, foram promulgadas as de 1891, 1934, 1946 e 1988 (dica: A primeira é um número ímpar, as demais são pares). Desta forma, as Constituições arroladas no enunciados são promulgadas e não outorgadas.
14. ERRADO. A referida classificação é doutrinária e não algo que está inserido no texto constitucional capaz de ser “apagado” por uma emenda.
15. ERRADO. Está errada a parte que fala em “formalmente constitucionais”. Nas Constituições não escritas, o que importa é unicamente a matéria tratada e não a forma.
16. ERRADO. A questão possui 2 erros. Primeiro vamos aos acertos:
- A CF de 1946 realmente foi o processo de redemocratização, após a ditadura Vargas;
- Esta CF foi realmente influenciada pela Constituição de Weimar, como também pela Constituição Francesa de 1848 e pela Constituição norte-americana.
Agora aos erros:
- Não podemos dizer que foi nela que "tomou assento a teoria do Bem-Estar Social", pois, o Bem-Estar social já vinha orientando a Era Vargas, já na década de 1930, principalmente na CF de 1934.
- Foi na Constituição de 1934 que tivemos pela primeira vez o título da Ordem Econômica e Social, justamente influenciada pelo Bem-Estar Social. Houve o que chamamos de Constitucionalização dos Direitos Sociais.
17. ERRADO. É considerada rígida, justamente por necessitar sempre deste processo especial.
18. ERRADO. Justamente por ser proveniente de um órgão constituinte composto de representantes eleitos pelo povo, ela é considerada promulgada e não outorgada.
19. ERRADO. A Constituição escrita é uma só, não concorre com outros textos de status Constitucional, isso romperia com a unicidade constitucional.
20. CORRETO. A constituição dogmática precisa ser sempre escrita, já que ao contrário das históricas, ainda não está solidificada na mente do povo. A constituição dogmática é aquela que manifesta as idéias daquele determinado momento da sociedade.
21. ERRADO. Realmente na CF/88 as matérias inseridas no documento escrito, mesmo aquelas não consideradas "essencialmente constitucionais", possuem status constitucional, por este motivo ela é uma constituição formal, e não material. Já que o que importa é a forma (escrita) e não o conteúdo da norma.
22. ERRADO. As Constituições rigidas são as que exigem um procedimento especial para serem alteradas, independentemente de terem ou não cláusulas pétreas. É o caso da nossa Constituição que só pode ser alterada por emendas constitucionais. A existência de cláusulas pétreas não é algo essencial para uma Constituição rígida.
23. ERRADO. As constituições escritas podem ser de 2 formas: Codificadas ou Legais (ocorrência mais rara). As primeiras são aquelas reunidas em um texto único, como a CF/1988, já as constituições Legais são formadas por textos esparsos ou fragmentados, é o caso da Constituição francesa de 1875 que era na verdade a reunião de várias normas escritas em momentos distintos.
24. ERRADO. A constituição concisa, ou sintética, é aquela que não se preocupa com detalhes e prolixidades deixando isto para a legislação infraconstitucional. Deste forma, ela se torna de mais fácil adaptação pois irá trazer apenas as organizações e disciplinamentos essenciais e possui também maior estabilidade pois não há muito o que ficar alterando no texto. Destaca-se que a tendência atual é por constituições analíticas e não por sintéticas.
25. ERRADO. No conceito formal não temos diferenciação de normas, o que é bem diferente de falar que o "conceito formal" se confunde com o "conceito material". São classificações doutrinárias disitintas.
26. CORRETO. Em um texto constitucional podemos encontrar dois tipos de normas: os princípios e as regras. Os princípios, como o próprio nome sugere, serve de ponto de partida para o pensamento do aplicador. Eles possuem um grau de abstração maior que as regras, são orientadores. As regras, por sua vez, são definidoras de uma ação, direcionam o aplicador a um fim específico, concreto. Elas não comportam um cumprimento parcial, ou são cumpridas ou não são. Assim, de acordo com o exposto, classifica-se as constituições conforme o enunciado dispôs.
27. ERRADO. Trata-se justamente de algo “materialmente constitucional” que deve obrigatoriamente fazer parte da Constituição.
28. ERRADO. O que não existe é um texto único, compilado, que se sobrepõe aos demais. Na constituição não-escrita, o que importa é o conteúdo, independente deste conteúdo estar em texto escrito ou em costumes.
29. ERRADO. A supremacia das normas decorre diretamente da rigidez, já que esta é a qualidade que impede que normas de ordem infraconstitucionais possam alterar o texto da Carta Magna.
30. CORRETO. A CF de 1824 possuia um artigo dizendo “Só é constitucional o que versar sobre organização do Estado e direitos fundamentais” e permitia que todo o resto do texto fosse alterado por um rito simples de lei ordniária, formando então uma Constituição “semi-rígida”.
31. CORRETO. Trata-se de uma Constituição imposta. Dizer que são "uma limitação ao poder absoluto que esta vontade detinha antes de promover a outorga de um texto constitucional" também é uma verdade, já que a Constituição, ainda que outorgada é balizadora das ações do Estado. Um Estado sem constituição, totalmente absoluto, possui poderes sem qualquer limitação.
32. ERRADO. A tendência atual é o de que sejam elaboradas Constituições analíticas, justamente para impedir o uso do poder discricionário de forma arbitrária e pela necessidade que surgiu ao final do século XIX e início do XX de o Estado agir proativamente para fornecer ao seu povo condições de bem-estar necessárias - direitos sociais -, e essas ações ao serem
incorporadas na constituição ganham um status mais relevante para sua aplicação.
33. ERRADO. Karl Loewenstein, desenvolveu o chamado conceito ontológico de constituição. Para ele, as Constituições se classificariam em:
a) Constituição normativa – é a Constituição que é EFETIVAMENTE APLICADA, normatiza o exercício do poder e obriga realmente a todos.
b) Constituição nominal ou nominativa – é aquela que é ignorada pelos governantes.
c) Constituição semântica – é aquela que serve apenas para justificar a dominação daqueles que exercem o poder político. Ela sequer tenta regular o poder.
Desta forma, está Errada a questão, já que o conceito referido seria o de Constituição "semântica"
34. CORRETO. Dentre as diversas classificações, a Constituição de 1988 realmente possui tais características.
35. CORRETO. Dentre as diversas classificações existentes, a Constituição de 1988 possui estas, entre outras.
36. ERRADO. Pode haver emendas através de um rito especial, mais dificultoso do que as leis ordinárias.
37. ERRADO. Trata-se apenas de uma classificação doutrinária sobre o que é essencial a uma Constituição e o que não é.
38. ERRADO. O princípio da supremacia da Constituição decorre diretamente da rigidez constitucional, já que somente uma Constituição rígida é capaz de se impor às demais normas
24. ERRADO. A constituição concisa, ou sintética, é aquela que não se preocupa com detalhes e prolixidades deixando isto para a legislação infraconstitucional. Deste forma, ela se torna de mais fácil adaptação pois irá trazer apenas as organizações e disciplinamentos essenciais e possui também maior estabilidade pois não há muito o que ficar alterando no texto. Destaca-se que a tendência atual é por constituições analíticas e não por sintéticas.
25. ERRADO. No conceito formal não temos diferenciação de normas, o que é bem diferente de falar que o "conceito formal" se confunde com o "conceito material". São classificações doutrinárias disitintas.
26. CORRETO. Em um texto constitucional podemos encontrar dois tipos de normas: os princípios e as regras. Os princípios, como o próprio nome sugere, serve de ponto de partida para o pensamento do aplicador. Eles possuem um grau de abstração maior que as regras, são orientadores. As regras, por sua vez, são definidoras de uma ação, direcionam o aplicador a um fim específico, concreto. Elas não comportam um cumprimento parcial, ou são cumpridas ou não são. Assim, de acordo com o exposto, classifica-se as constituições conforme o enunciado dispôs.
27. ERRADO. Trata-se justamente de algo “materialmente constitucional” que deve obrigatoriamente fazer parte da Constituição.
28. ERRADO. O que não existe é um texto único, compilado, que se sobrepõe aos demais. Na constituição não-escrita, o que importa é o conteúdo, independente deste conteúdo estar em texto escrito ou em costumes.
29. ERRADO. A supremacia das normas decorre diretamente da rigidez, já que esta é a qualidade que impede que normas de ordem infraconstitucionais possam alterar o texto da Carta Magna.
30. CORRETO. A CF de 1824 possuia um artigo dizendo “Só é constitucional o que versar sobre organização do Estado e direitos fundamentais” e permitia que todo o resto do texto fosse alterado por um rito simples de lei ordniária, formando então uma Constituição “semi-rígida”.
31. CORRETO. Trata-se de uma Constituição imposta. Dizer que são "uma limitação ao poder absoluto que esta vontade detinha antes de promover a outorga de um texto constitucional" também é uma verdade, já que a Constituição, ainda que outorgada é balizadora das ações do Estado. Um Estado sem constituição, totalmente absoluto, possui poderes sem qualquer limitação.
32. ERRADO. A tendência atual é o de que sejam elaboradas Constituições analíticas, justamente para impedir o uso do poder discricionário de forma arbitrária e pela necessidade que surgiu ao final do século XIX e início do XX de o Estado agir proativamente para fornecer ao seu povo condições de bem-estar necessárias - direitos sociais -, e essas ações ao serem
incorporadas na constituição ganham um status mais relevante para sua aplicação.
33. ERRADO. Karl Loewenstein, desenvolveu o chamado conceito ontológico de constituição. Para ele, as Constituições se classificariam em:
a) Constituição normativa – é a Constituição que é EFETIVAMENTE APLICADA, normatiza o exercício do poder e obriga realmente a todos.
b) Constituição nominal ou nominativa – é aquela que é ignorada pelos governantes.
c) Constituição semântica – é aquela que serve apenas para justificar a dominação daqueles que exercem o poder político. Ela sequer tenta regular o poder.
Desta forma, está Errada a questão, já que o conceito referido seria o de Constituição "semântica"
34. CORRETO. Dentre as diversas classificações, a Constituição de 1988 realmente possui tais características.
35. CORRETO. Dentre as diversas classificações existentes, a Constituição de 1988 possui estas, entre outras.
36. ERRADO. Pode haver emendas através de um rito especial, mais dificultoso do que as leis ordinárias.
37. ERRADO. Trata-se apenas de uma classificação doutrinária sobre o que é essencial a uma Constituição e o que não é.
38. ERRADO. O princípio da supremacia da Constituição decorre diretamente da rigidez constitucional, já que somente uma Constituição rígida é capaz de se impor às demais normas
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